Prévia atualizada automaticamente
ELEVY TELECOM • CONTRATO L2L • MODELO 1.1

CONTRATO SIMPLIFICADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LAN-TO-LAN (L2L)

CONTRATANTE: XXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXX, com sede em XXXXX, neste ato representada por XXXXX.

CONTRATADA: Elevy Telecomunicações Ltda, inscrita no CNPJ nº 11.149.154/0001-66, com sede em Chiapetta-RS, neste ato representada por Diego Kremer dos Santos.

As partes acima identificadas resolvem celebrar o presente Contrato Simplificado de Prestação de Serviço LAN-to-LAN (L2L), mediante as cláusulas e condições seguintes. Para fins deste instrumento, L2L (LAN-to-LAN) corresponde à interligação de dois pontos ou redes locais por meio de transporte de dados em Camada 2 (L2).

CLÁUSULA 1ª – OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de serviço LAN-to-LAN (L2L), tecnicamente implementado por transporte de dados em Camada 2 (L2), destinado à interligação entre os pontos definidos no ANEXO I – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO CIRCUITO.

1.2. O serviço L2L consiste no transporte transparente de quadros Ethernet entre os pontos de demarcação contratados, de acordo com a capacidade, interface, VLAN, MTU e demais parâmetros técnicos definidos no ANEXO I.

1.3. Salvo previsão expressa em contrário no ANEXO I, não integram o objeto deste contrato: acesso à internet, trânsito IP, endereçamento IP público, roteamento, NAT, firewall, segurança da informação, gerenciamento da rede interna da CONTRATANTE, fornecimento de serviços de aplicação ou quaisquer outros serviços não expressamente contratados.

1.4. A CONTRATADA poderá utilizar infraestrutura própria e/ou infraestrutura de terceiros regularmente contratada para compor o circuito, permanecendo responsável perante a CONTRATANTE pela prestação do serviço nos limites deste contrato.

CLÁUSULA 2ª – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E PONTO DE DEMARCAÇÃO

2.1. As características do circuito, incluindo Ponto A, Ponto B, capacidade, interface de entrega, VLAN, MTU, equipamento de demarcação e data prevista de ativação, constarão do ANEXO I.

2.2. A responsabilidade técnica da CONTRATADA limita-se aos pontos de demarcação definidos no ANEXO I e à infraestrutura compreendida entre eles.

2.3. Da porta de demarcação para dentro da rede da CONTRATANTE, incluindo cabeamento interno, switches, roteadores, servidores, firewalls, configurações, energia e demais elementos de sua rede, a responsabilidade será exclusiva da CONTRATANTE, salvo contratação expressa em contrário.

2.4. Qualquer alteração técnica relevante solicitada pela CONTRATANTE, incluindo alteração de capacidade, interface, VLAN, MTU ou ponto de entrega, dependerá de análise técnica e poderá implicar novo prazo de implantação e alteração de preço.

CLÁUSULA 3ª – ATIVAÇÃO E ACEITE DO CIRCUITO

3.1. A ativação do circuito ocorrerá após a conclusão da implantação e a validação técnica pela CONTRATADA.

3.2. A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE a disponibilidade do circuito para uso por meio de canal oficial de comunicação, como e-mail, WhatsApp corporativo ou outro meio que permita comprovação do envio.

3.3. A partir da comunicação de disponibilidade, a CONTRATANTE terá até 7 dias úteis para realizar testes e informar eventual inconformidade técnica. Na ausência de manifestação nesse prazo, o circuito será considerado aceito para fins de faturamento.

3.4. Caso seja identificada inconformidade atribuível à CONTRATADA durante o período de aceite, esta realizará os ajustes necessários e comunicará nova disponibilidade para testes.

CLÁUSULA 4ª – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

4.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:

  • disponibilizar o circuito conforme as características contratadas;
  • manter a infraestrutura sob sua responsabilidade em condições adequadas de operação;
  • realizar manutenção corretiva quando identificada falha na infraestrutura sob sua responsabilidade;
  • disponibilizar canal para abertura e acompanhamento de chamados técnicos;
  • comunicar previamente manutenções programadas que possam gerar indisponibilidade, sempre que tecnicamente possível;
  • manter, durante a vigência contratual, as autorizações e condições regulatórias necessárias à prestação dos serviços sob sua responsabilidade.

CLÁUSULA 5ª – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

5.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE:

  • pagar pontualmente os valores contratados;
  • fornecer energia elétrica, espaço, climatização e condições ambientais adequadas quando houver equipamento da CONTRATADA instalado em suas dependências;
  • não abrir, alterar, deslocar, desconectar ou manipular equipamentos, fibras, caixas ou demais ativos pertencentes à CONTRATADA sem autorização;
  • manter sua rede interna e seus equipamentos em condições adequadas de operação;
  • informar corretamente à CONTRATADA ocorrências, sintomas e evidências necessárias à análise de falhas;
  • permitir acesso técnico às instalações, quando necessário e previamente identificado, para implantação ou manutenção do circuito;
  • utilizar o serviço de acordo com a legislação aplicável e para fins lícitos.
ELEVY TELECOM • CONTRATO L2L • MODELO 1.1

CLÁUSULA 6ª – SUPORTE, MANUTENÇÃO E SLA

6.1. Os chamados técnicos deverão ser abertos pelo canal 0800 055 2255, momento a partir do qual será iniciado o registro formal da ocorrência.

6.2. Em caso de rompimento ou falha física na infraestrutura sob responsabilidade da CONTRATADA que cause indisponibilidade total do circuito, fica estabelecido MTTR (Mean Time to Repair / Tempo de Reparo) contratual de até 4 (quatro) horas, contado da abertura e validação do chamado ou da identificação da indisponibilidade pelos sistemas de monitoramento da CONTRATADA, o que ocorrer primeiro, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas nesta cláusula.

6.3. Não serão computados no prazo de MTTR os períodos em que o reparo esteja impedido por caso fortuito ou força maior, condições climáticas que comprometam a segurança das equipes, impedimento de acesso causado pela CONTRATANTE ou por autoridade competente, ou outras circunstâncias comprovadamente alheias ao controle razoável da CONTRATADA e que impossibilitem materialmente a execução do reparo.

6.4. Manutenções programadas serão comunicadas com antecedência mínima de 48 horas sempre que possível e não serão consideradas falha contratual quando necessárias à segurança, atualização, expansão ou preservação da rede.

6.5. Problemas originados na rede interna, energia, equipamentos, configurações ou atos da CONTRATANTE não serão considerados indisponibilidade do serviço da CONTRATADA.

6.6. A CONTRATADA assegurará disponibilidade mensal mínima de 99% (noventa e nove por cento) para cada circuito L2L contratado, apurada individualmente por circuito e por mês-calendário.

6.7. A disponibilidade mensal será calculada pela fórmula: Disponibilidade (%) = [(total de minutos do mês - minutos de indisponibilidade elegível) / total de minutos do mês] x 100.

6.8. Para fins de apuração da disponibilidade, a indisponibilidade será contada a partir do primeiro registro da falha pelos sistemas de monitoramento da CONTRATADA ou da abertura e validação do chamado pela CONTRATANTE, o que ocorrer primeiro, encerrando-se no momento do efetivo restabelecimento do circuito.

6.9. Não serão consideradas como indisponibilidade para fins do SLA: (i) manutenções programadas comunicadas nos termos da cláusula 6.4; (ii) falhas, energia, equipamentos, configurações ou intervenções sob responsabilidade da CONTRATANTE; (iii) indisponibilidades decorrentes de solicitação da própria CONTRATANTE; e (iv) eventos de caso fortuito ou força maior que impossibilitem materialmente a continuidade ou o restabelecimento do serviço.

6.10. Caso a disponibilidade mensal apurada seja inferior a 99%, a CONTRATANTE terá direito a crédito/desconto na fatura subsequente, calculado proporcionalmente ao tempo de indisponibilidade elegível que exceder o limite de 1% (um por cento) do período mensal. O crédito será calculado pela fórmula: Crédito = Mensalidade do circuito x (minutos de indisponibilidade elegível excedente / total de minutos do mês), limitado ao valor da mensalidade do respectivo circuito no mês de referência.

CLÁUSULA 7ª – PREÇO, FATURAMENTO E REAJUSTE

7.1. Pela ativação do circuito, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor único de R$ XXXXX, conforme condições comerciais definidas entre as partes.

7.2. Pela prestação mensal do serviço, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ XXXXX por mês.

7.3. O vencimento ocorrerá no dia XXXXX de cada mês, mediante emissão de nota fiscal e cobrança pelos meios definidos pela CONTRATADA.

7.4. Os valores serão reajustados a cada 12 (doze) meses pela variação positiva acumulada do IPCA/IBGE, ou índice que venha a substituí-lo. Na hipótese de variação negativa, os valores permanecerão inalterados.

7.5. O atraso no pagamento implicará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor vencido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

7.6. O atraso superior a 15 dias poderá acarretar suspensão do serviço mediante comunicação à CONTRATANTE, sem prejuízo da cobrança dos valores vencidos e das demais medidas previstas neste contrato.

CLÁUSULA 8ª – VIGÊNCIA E RESCISÃO

8.1. O presente contrato terá vigência a partir da data de ativação do circuito, ficando a CONTRATANTE sujeita ao prazo mínimo de permanência (fidelidade) de XXXXX meses, conforme ANEXO I. Encerrado o período mínimo, o contrato permanecerá vigente por prazo indeterminado, salvo manifestação em contrário nos termos desta cláusula.

8.2. Na hipótese de rescisão imotivada por iniciativa da CONTRATANTE durante o período mínimo de permanência, será devida multa rescisória compensatória correspondente a 30% (trinta por cento) do valor residual das mensalidades vincendas até o término do período de fidelidade.

8.3. Para fins de cálculo da multa prevista na cláusula 8.2, o valor residual corresponderá à soma das mensalidades que seriam devidas entre a data de efetivação da rescisão e o término do prazo mínimo de permanência, consideradas pelo valor mensal vigente na data da comunicação de rescisão.

8.4. Encerrado o período mínimo de permanência, qualquer das partes poderá rescindir o contrato sem incidência de multa rescisória, mediante comunicação escrita à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8.5. O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes em caso de descumprimento contratual relevante não sanado no prazo de 30 (trinta) dias após notificação escrita. Não será devida a multa prevista na cláusula 8.2 quando a rescisão pela CONTRATANTE decorrer de descumprimento relevante da CONTRATADA não sanado dentro desse prazo.

8.6. A CONTRATADA poderá rescindir ou suspender o serviço em caso de inadimplência reiterada, uso ilícito, risco à rede, intervenção não autorizada em sua infraestrutura ou impossibilidade técnica superveniente não causada por sua vontade, observada comunicação à CONTRATANTE quando cabível.

CLÁUSULA 9ª – ALTERAÇÃO DE PONTOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO

9.1. Qualquer alteração do Ponto A ou Ponto B dependerá de nova análise de viabilidade técnica pela CONTRATADA.

9.2. A mudança poderá implicar novo prazo de implantação, cobrança de taxa de instalação, alteração de mensalidade e substituição de equipamentos ou infraestrutura.

9.3. A CONTRATADA não estará obrigada a atender novo endereço quando não houver viabilidade técnica ou econômica, hipótese em que as partes poderão negociar alternativa ou encerramento do circuito afetado.

CLÁUSULA 10ª – CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA

10.1. As partes deverão preservar a confidencialidade das informações técnicas, comerciais e operacionais recebidas em razão deste contrato e que não sejam de domínio público.

10.2. A CONTRATANTE é responsável pela segurança lógica das informações trafegadas em sua rede, incluindo criptografia, autenticação, controle de acesso, políticas de segurança e proteção do conteúdo, salvo contratação específica de serviço adicional da CONTRATADA.

10.3. A prestação do serviço L2L não implica inspeção, controle ou gerenciamento do conteúdo trafegado pela CONTRATADA, ressalvadas obrigações legais e técnicas aplicáveis.

ELEVY TELECOM • CONTRATO L2L • MODELO 1.1

CLÁUSULA 11ª – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD

11.1. As Partes comprometem-se a cumprir integralmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como as demais normas e regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais, adotando medidas técnicas, administrativas e organizacionais adequadas à proteção dos dados pessoais eventualmente tratados em decorrência deste Contrato.

11.2. Cada Parte será responsável pelos tratamentos de dados pessoais realizados no âmbito de suas próprias atividades, sistemas, empregados, clientes, fornecedores e demais titulares com os quais mantenha relacionamento, respondendo individualmente pelo cumprimento das obrigações legais aplicáveis.

11.3. A CONTRATADA presta serviço de interligação LAN-to-LAN (L2L), destinado ao transporte de dados entre os pontos definidos no Anexo Técnico, não realizando, como regra, acesso, análise, utilização ou tratamento do conteúdo das comunicações trafegadas pela CONTRATANTE através do circuito, salvo quando estritamente necessário para execução do serviço, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, segurança da rede ou mediante solicitação legítima da CONTRATANTE.

11.4. A CONTRATANTE será responsável pelos dados, informações e conteúdos transmitidos através do serviço L2L, incluindo a definição das bases legais aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais realizados em seus sistemas e aplicações, não sendo atribuída à CONTRATADA responsabilidade pelo conteúdo transportado pela infraestrutura.

11.5. Caso uma das Partes tenha acesso a dados pessoais sob responsabilidade da outra em decorrência da execução deste Contrato, deverá:

a) tratar os dados exclusivamente para as finalidades necessárias à execução contratual ou ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
b) restringir o acesso aos dados às pessoas que efetivamente necessitem deles para o desempenho de suas funções;
c) adotar medidas de segurança adequadas para impedir acessos não autorizados, perda, alteração, destruição, vazamento ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
d) manter sigilo sobre os dados e informações aos quais tiver acesso; e
e) não compartilhar os dados com terceiros, salvo quando necessário à execução do contrato, autorizado pela outra Parte ou exigido por lei ou autoridade competente.

11.6. As Partes comprometem-se a comunicar uma à outra, sem demora injustificada, a ocorrência de incidente de segurança envolvendo dados pessoais relacionados à execução deste Contrato que possa produzir impacto à outra Parte, fornecendo as informações disponíveis e colaborando para adoção das medidas necessárias de contenção, investigação e cumprimento das obrigações legais aplicáveis.

11.7. A Parte responsável pelo tratamento deverá atender, dentro de sua esfera de atuação, as solicitações dos titulares de dados pessoais e as determinações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD ou de outras autoridades competentes.

11.8. Encerrada a relação contratual, cada Parte deverá eliminar, anonimizar ou manter armazenados os dados pessoais obtidos em razão deste Contrato conforme a finalidade do tratamento e os prazos legais e regulatórios aplicáveis.

11.9. O descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula sujeitará a Parte responsável às consequências previstas neste Contrato e na legislação aplicável, respondendo pelos prejuízos comprovadamente decorrentes de ato ou omissão que lhe seja imputável.

CLÁUSULA 12ª – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OPERACIONAL

12.1. A CONTRATADA não responderá por indisponibilidades ou perdas decorrentes de falhas da rede interna da CONTRATANTE, equipamentos de terceiros, falta de energia nas instalações da CONTRATANTE, configurações inadequadas, ataques externos, conteúdo trafegado, caso fortuito, força maior ou eventos fora de seu controle razoável.

12.2. Cada parte responderá pelos danos diretos comprovadamente causados por seus atos ou omissões, observados os limites e exclusões previstos neste contrato e na legislação aplicável.

CLÁUSULA 13ª – CONDIÇÕES GERAIS

13.1. Este contrato não cria sociedade, representação, joint venture, mandato, vínculo trabalhista ou exclusividade entre as partes.

13.2. Qualquer alteração de preço, objeto, prazo, capacidade ou condições comerciais dependerá de documento escrito ou aceite formal entre as partes.

13.3. A tolerância de uma parte quanto ao descumprimento de obrigação pela outra não importará novação, renúncia ou alteração contratual.

13.4. O ANEXO I integra este contrato para todos os fins. Havendo divergência entre o Anexo e o corpo principal, prevalecerá o corpo principal, salvo se o Anexo declarar expressamente tratar-se de condição comercial ou técnica específica daquele circuito.

13.5. As partes reconhecem a validade de assinatura eletrônica e digital para celebração deste instrumento e de seus anexos.

CLÁUSULA 14ª – FORO

14.1. Fica eleito o foro da Comarca de XXXXX, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões decorrentes deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento.

XXXXX, XXXXX.

CONTRATADA
Elevy Telecomunicações Ltda
CNPJ 11.149.154/0001-66
CONTRATANTE
XXXXX
XXXXX
TESTEMUNHA
XXXXX
CPF: XXXXX
TESTEMUNHA
XXXXX
CPF: XXXXX
ELEVY TELECOM • ANEXO I • CIRCUITO L2L

ANEXO I – CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO CIRCUITO L2L

Este Anexo identifica as condições técnicas e comerciais específicas do circuito contratado e integra o Contrato Simplificado de Prestação de Serviço LAN-to-LAN (L2L).

ItemCondição contratada
Identificação do circuitoXXXXX
Ponto A – endereçoXXXXX
Ponto B – endereçoXXXXX
Capacidade sincronizadaXXXXX
Interface no Ponto AXXXXX
Interface no Ponto BXXXXX
VLAN / QinQXXXXX
MTUXXXXX
Equipamento de demarcação – Ponto AXXXXX
Equipamento de demarcação – Ponto BXXXXX
Meio físico / rotaXXXXX
Redundância contratadaXXXXX
Data prevista de ativaçãoXXXXX
Prazo de aceiteXXXXX dias úteis
Disponibilidade mensal (SLA)99%
MTTR contratualAté 4 horas
Valor de instalaçãoR$ XXXXX
MensalidadeR$ XXXXX
VencimentoDia XXXXX
Prazo mínimoXXXXX meses
Observações técnicasXXXXX

PONTOS DE DEMARCAÇÃO

A.1. Ponto de demarcação A: XXXXX.

A.2. Ponto de demarcação B: XXXXX.

A.3. A responsabilidade da CONTRATADA compreende o transporte entre os pontos acima identificados. A infraestrutura posterior aos pontos de demarcação ficará sob responsabilidade da CONTRATANTE, salvo disposição expressa em contrário.

CONTATOS OPERACIONAIS

Abertura de chamadoXXXXX
NOC / suporteXXXXX
E-mail técnicoXXXXX
EscalonamentoXXXXX
Contato financeiroXXXXX

Modelo contratual: L2L – versão 1.1.